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02 abr

PRORROGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAIS POR 90 DIAS PELA VIA JUDICIAL – LUCRO PRESUMIDO E LUCRO REAL

Em 24/01/2012, foi editada a Portaria MF nº 012/2012, que, em seu artigo 1º, prorroga, para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à ocorrência do evento, o vencimento dos tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública.

Nesse sentido, por força dos efeitos da Pandemia do vírus COVID-19, o Comitê Gestor do Simples Nacional editou a Resolução nº 152, de 18/03/2020, concedendo às empresas tributadas pelo Simples Nacional a prorrogação do pagamento dos referidos tributos, pelo prazo de 3 meses.

O Governador do Estado de São Paulo editou o Decreto 64.879 de 20/03/2020, reconhecendo o Estado de Calamidade Pública em função da pandemia do Coronavírus – COVID-19.

A medida fora motivada pela edição da Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus.

Diante desses elementos que recaem cruelmente sobre a economia do país, a medida que visa a prorrogação, por três meses, do pagamento dos tributos federais incidentes sobre a atividade da pessoa jurídica, em especial o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS é solução necessária a ser aplicada.

Já existem decisões favoráveis proferidas pelo Poder Judiciário, dentre as quais destacamos a que fora concedida pelo juiz federal, Rolando Valcir Spanholo, nos autos do Processo nº 1016660-71.2020.4.01.3400, em trâmite pela da 21ª Vara Federal Cível do Distrito Federal.

Consoante expressa o magistrado, na decisão que concedeu a liminar pleiteada pelo contribuinte, estão presentes as circunstâncias relevantes para a concessão da medida, a saber:

a) A decretação do estado de calamidade sanitária no Brasil em razão do COVID19;

b) As restrições financeiras impostas inesperadamente pela Administração Pública às empresas; e c) Os resultados que a quarentena vem acarretando sobre a atividade econômica do País.

Diante de toda a exposição dos fatos que impõem uma situação excepcional a todos os brasileiros, entendemos que existe plausibilidade jurídica necessária para se obter a decisão que autorize a suspensão do recolhimento dos tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo prazo de três meses, sem que incida encargo ou qualquer penalidade (exceto a correção monetária), contados de cada vencimento, para garantir a manutenção integral dos postos de trabalho e fornecedores.

DETALHES DA MEDIDA JUDICIAL

O instrumento jurídico a ser adotado será o Mandado de Segurança com pedido liminar, visando obter a autorização independentemente da parte adversa se manifestar.

As custas do processo incidem sobre o valor econômico envolvido, situação que não há como mensurar, sendo, portanto, mais adequado estimar, como valor da causa, o montante integral
recolhido pela empresa, a título de tributos federais.

Sobre este valor é que incidirão as custas processuais no patamar de 1%, sendo possível recolher 0,5% na distribuição da ação e 0,5% quando da interposição do recurso de Apelação.

Considerando animadoras as chances de êxito no objeto da ação, uma vez que presentes os requisitos necessários, sugerimos o recolhimento das custas no montante de 0,5% sobre o valor da causa (que representará o valor total recolhido nos últimos 3 meses).

Sendo a medida judicial eleita o Mandado de Segurança, caso, porventura, a ação seja julgada improcedente, não haverá condenação da parte vencida em honorários de sucumbência.