É possível obter o alongamento da operação de crédito rural firmados com bancos ou cooperativas de crédito, lastreadas com recursos obrigatórios ou livres, formalizadas via cédulas rurais desde que o recurso tenha a finalidade de investimento no setor rural.
Para que se possa alcançar esse objetivo o Produtor Rural deve comprovar a ocorrência de causas que independem de sua vontade que resultaram na quebra parcial ou total da respectiva safra investida.
É necessário, também, que seja demonstrado que sua capacidade de pagamento foi temporariamente comprometida, apontando sua a viabilidade a longo prazo do negócio.
Deste modo, uma vez cumpridos os ritos legais cabíveis, é plenamente possível obter o alongamento de operações de crédito rural.
Importante destacar que, muitas vezes, os bancos ou cooperativas de crédito, ao receber o produtor rural que está na iminência de descumprir os pagamentos inicialmente convencionados, propõem a renegociação das operações, substituindo a cédula de crédito inicialmente avençada (Cédula de Crédito Rural) pela Cédula de Crédito Bancário.
Tal providencia desobriga a instituição financeira de cumprir as benesses contidas na regra que dispõe sobre a cédula de crédito rural, majorando os juros remuneratórios, bem como os moratórios, majorando, deste modo o valor devido pelo produtor rural e seus respectivos avalistas ou, até mesmo, a propriedade rural.
Diante disso nossa equipe se encontra à disposição para a representação dos produtores rurais que se encontram em tal situação, para que sejam preservados seus direitos garantidos por lei, bem como de seu patrimônio.
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