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18 jan

JUÍZES DE SP E DF CONCEDEM LIMINARES PARA QUE COBRANÇA DO DIFAL DE ICMS SEJA EM 2023

Juízes de São Paulo e do Distrito Federal determinaram que o diferencial de alíquota (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) seja cobrado somente a partir de 2023.

A empresa Condor Indústria Química alegou, nas duas unidades federativas, que a cobrança do imposto em 2022 violaria os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

A Emenda Constitucional (EC) 87/2015 permitiu a cobrança do DIFAL nas operações entre o remetente do produto e o estado de destino das operações sujeitas ao ICMS quando adquiridos por consumidor final não contribuinte do imposto.

Porém, a regulamentação da EC foi feita pela LC 190/2022, de 5 de janeiro de 2022.

A empresa impetrou mandados de segurança e sustentou que a cobrança do imposto em 2022 seria ilegal e não observaria os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.

Na decisão da 7ª Vara Pública do Distrito Federal, o juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona observou que “é vedado aos entes federados cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observando-se, ainda, o princípio da anterioridade anual tributária”, afirma.

“Em termos práticos, considerando que a publicação da lei complementar ocorreu já no ano de 2022, entende-se que a exigência pelos Estados e Distrito Federal do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023”, escreveu o magistrado.

A juíza Patricia Persicano Pires, da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, também entendeu que a cobrança do Difal de ICMS imposta pela LC 190/2022 além de aumentar a carga tributária também criou um novo tributo.

“Não há dúvida de que para aquele contribuinte que, antes dessa lei complementar, recolhia apenas o tributo em seu estado de origem, a obrigação de recolher a diferença para o estado de destino quando a alíquota deste é superior à daquele, implica em majoração do imposto. Não bastasse, ao definir uma nova categoria de contribuintes do imposto (artigo 4º, §2º, da LC 190/2022), a nova lei criou uma nova relação jurídico-tributária”, destaca.

Os mandados de segurança foram deferidos e, no Distrito Federal, Carmona também impediu as autoridades de apreender mercadorias, inscrever a empresa em cadastros restritivos, exigir os valores por meio de execução fiscal, entre outras penalidades do Difal. (…)

Fonte: Difal de ICMS: liminares determinam que cobrança seja em 2023 (jota.info)

JULIANA MATIAS – Repórter em São Paulo. Estudante de jornalismo na Universidade de São Paulo (USP). É diretora de eventos e foi repórter da Jornalismo Júnior, empresa júnior formada por alunos de jornalismo da USP. E-mail: juliana.matias@jota.info

LETÍCIA PAIVA – Repórter em São Paulo, cobre Justiça e política. Formada em Jornalismo pela Universidade de São Paulo, trabalhou como repórter de mercado de capitais e economia na revista Capital Aberto e como editora assistente na revista Claudia, escrevendo sobre direitos humanos e gênero. Email: leticia.paiva@jota.info