Notícias

18 mar

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDIVIDUAL

DÉBITOS FEDERAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

A transação tributária na dívida ativa é uma possibilidade de negociação com condições diferenciadas, onde a PGFN analisa o grau de recuperabilidade da dívida e, de acordo com o perfil do contribuinte e da dívida, é que os benefícios são concedidos.

O acordo que confere benefícios mais robustos e que permitem a efetiva satisfação dos débitos de grande parte dos contribuintes é a Transação Tributária na modalidade Individual.

A transação individual pode ser proposta nas seguintes situações:

  • Devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União for superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ou cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS for superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
  • Devedores com falência decretada, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
  • Autarquias, fundações e empresas públicas federais;
  • Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta; e
  • Devedores cujo valor consolidado dos débitos seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) inscritos na dívida ativa da União ou R$ 100.000,00 (cem mil reais) inscritos na dívida ativa do FGTS e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.

No ambiente de transação individual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá promover, a seu critério, as seguintes benesses ao devedor:

  • a possibilidade de parcelamento com ou sem pagamento escalonado;
  • O oferecimento de descontos e a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
  • A flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias e das regras para constrição ou alienação de bens; e
  • A possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado;
  • Utilização de precatórios federais para fins de amortização ou liquidação do saldo devedor objeto da transação realizada.

 

PECULIARIDADES DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL

Caso a empresa tenha sua capacidade de pagamento, estipulado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, na posição de créditos recuperáveis, será possível, mediante trabalho técnico específico, a revisão do seu CAPAG com objetivo de realocar a posição para que esteja apta à realização da Transação Tributária na modalidade Individual.

Uma vez que o contribuinte se enquadre nessa condição (CAPAG C ou D), poderão ser incluídos, na transação tributária individual, os débitos inscritos em dívida ativa que não superem 45 milhões de reais.

Para adesão ao programa, será exigido pagamento de entrada de 6% do valor consolidado da dívida ativa, o qual poderá ser pago em até seis parcelas para os contribuintes em geral ou em até 12 parcelas nos casos em que o contribuinte seja pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da  sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014 ou em que o crédito tributário se enquadre nas hipóteses listadas nos incisos do artigo 7º do edital.

Os débitos incluídos na transação poderão ter redução de até 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, conforme capacidade de pagamento do sujeito passivo, e o saldo restante após o pagamento da entrada poderá ser pago em até 114 prestações mensais.

Nas transações que envolvam pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, o limite de redução a ser observado, em quaisquer das hipóteses, será de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação e o saldo remanescente poderá ser pago em até 133 parcelas.

Há, ainda, previsão de que, em todas as modalidades, o prazo total de pagamento dos débitos de contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, I, “a” e II, da Constituição Federal não deverá superar 60 meses.

O escalonamento do pagamento das parcelas poderá ser autorizado pela PGFN, caso se comprove a necessidade da providência, utilizando estudo técnico específico que demonstre a viabilidade dessa solução.

Importante destacar que a possibilidade de utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL se mostra como uma grande vantagem ao contribuinte, haja vista que as empresas não precisarão mais desembolsar integralmente dinheiro de caixa para quitar parcelas dos acordos de transação, podendo valer-se de tais valores para manutenção da sua atividade empresarial.

Por fim, é possível, ainda a utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros, bem como o aproveitamento, quando for o caso, de créditos ainda não utilizados que sejam oriundos de decisão judicial transitada em julgado favorável ao contribuinte.

A SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADOS ADVOGADOS se coloca à inteira disposição para maiores informações e esclarecimentos sobre essa solução que pode proporcionar a regularização definitiva do passivo tributário federal de sua empresa.