Notícias

15 set

DECRETO (SP) Nº 65.171/2020 – RESTABELECIMENTO DE PARCELAMENTOS DO PEP ROMPIDOS POR INADIMPLÊNCIA

Foi publicado no DOE-SP, edição de 05/09/2020, dia de sua entrada em vigor, o Decreto Estadual (SP) nº 65.171/2020, que estabelece os requisitos para o restabelecimento dos parcelamentos rompidos em razão da inadimplência de parcelas com vencimento entre 1° de março de 2020 e 30 de julho de 2020 no âmbito dos Programas Especiais de Parcelamento – PEP que especifica.

 

ABRANGÊNCIA

O Decreto em referência dispõe sobre as condições para restabelecimento dos parcelamentos rompidos no âmbito dos Programas Especiais de Parcelamento – PEP instituídos pelos Decretos nº 58.811, de 27 de dezembro de 2012, nº 60.444, de 13 de maio de 2014, nº 61.625, de 13 de novembro de 2015, nº 62.709, de 19 de julho de 2017, e nº 64.564, de 5 de novembro de 2019.

Nesse sentido, poderão ser restabelecidos os parcelamentos de PEP que tenham sido rompidos em razão de inadimplência de ao menos uma parcela com vencimento entre 1º de março de 2020 e 30 de julho de 2020.

 

CONDIÇÕES PARA RESTABELECIMENTO DOS PARCELAMENTOS

O deferimento do restabelecimento dos parcelamentos está sujeito à adesão do devedor, a ser efetuada no período de 16 de setembro de 2020 a 30 de setembro de 2020, e deve ser precedido do recolhimento:

I. das parcelas vencidas até 1º de março de 2020 e não pagas, incluídos os valores referentes aos juros por atraso devidos entre o vencimento original e o efetivo pagamento, conforme disciplina constante no decreto instituidor do respectivo PEP;

II. dos emolumentos de cartório, das custas e demais despesas processuais eventualmente devidas.

 

POSTERGAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ENTRE 01/03/2020 A 30/07/2020

O deferimento do restabelecimento implicará a postergação das parcelas vencidas no período de 1º de março de 2020 a 30 de julho de 2020 e não pagas, as quais ficarão sujeitas aos acréscimos financeiros, conforme disciplina constante no decreto instituidor do respectivo PEP.

 

VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA POSTERGADA

O vencimento da primeira parcela postergada será no dia do vencimento do mês subsequente ao da última parcela do acordo de parcelamento originalmente celebrado e assim sucessivamente com as demais parcelas postergadas.

Caso a última parcela do PEP originário estiver compreendida entre 1º de março de 2020 e 30 de julho de 2020, os respectivos vencimentos estarão prorrogados para o mês de repactuação do parcelamento e aos subsequentes sucessivamente.

 

ADESÃO

A adesão deve ser feita mediante prévia notificação administrativa do devedor no endereço eletrônico por ele informado no termo de adesão do PEP a ser restabelecido.

 

PROCEDIMENTOS PARA O RESTABELECIMENTO DO PARCELAMENTO A PARA CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA OCORRIDAS APÓS O ROMPIMENTO

Os procedimentos para o restabelecimento do parcelamento e para o cancelamento das inscrições em dívida ativa realizadas após os respectivos rompimentos serão disciplinados por resolução conjunta do Secretário da Fazenda e Planejamento e da Procuradora Geral do Estado.